DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra dec… — AREsp AREsp 3133630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS.
- COBERTURA DE GASTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS PROCEDIMENTOS.
- O ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde privados encontra previsão na Lei nº 9.636/98, que, em seu art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 368):
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. ART. 32 DA LEI Nº9.656/98. TABELA TUNEP/IVR. COBERTURA DE GASTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS PROCEDIMENTOS. LEGALIDADE. 1. O ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde privados encontra previsão na Lei nº 9.636/98, que, em seu art. 32, §§ 1º e 8º, atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a criação de "regra de valoração", de modo que os valores nunca sejam inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. Razoabilidade e proporcionalidade do procedimento adotado. 2. A instituição da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR confere concretude à norma legal, agregando aos valores estabelecidos gastos indiretos do procedimento de assistência à saúde. 3. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 393/393).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.: 370, 371, 373, 485, I, 489 e 1.022 do CPC; 884, 886 e 944 do Código Civil; e 32 e seu § 8º da Lei nº 9.656/98.
Em síntese, sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; e (iii) ilegalidade da utilização da Tabela TUNEP/IVR como parâmetro do ressarcimento ao SUS, por resultar em valores superiores aos efetivamente praticados pelo SUS, configurando enriquecimento sem causa (e-STJ fls. 403/428).
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 457/458).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 466/476), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo
[trecho intermediário suprimido]
contraditório e a ampla defesa -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 863.495/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.