ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3133662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de violação dos artigos arrolados e pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, além da impossibilidade de apontar violação de súmula à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09581.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de violação dos artigos arrolados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da impossibilidade de apontar violação de súmula à luz da Súmula n. 518 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo interno que manteve decisão monocrática indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação, em ação declaratória de resolução contratual cumulada com cobrança de multa compensatória com pedido de tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade, apesar de documentos que comprovariam insuficiência econômica da pessoa jurídica, teria violado os arts. 98 e 99, § 3º do CPC; e (ii) saber se o acórdão impôs ônus processual que inviabiliza o acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório na aferição da hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita.
5. Não compete ao STJ, em recurso especial, analisar ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial, analisar ofensa direta a dispositivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO GENESIS J A LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a
[trecho intermediário suprimido]
deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Vê-se, assim, que a Corte de origem, em análise dos documentos apresentados, especialmente do balanço patrimonial da pessoa jurídica, que demonstrara elevado capital e patrimônio, concluiu que não caberia a concessão da benesse pretendida.
Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os comprovação documental da hipossuficiência econômica, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Art. 5º, XXXV, da CF
Afasta-se da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.