ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3133875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- 7 DO STJ SOBRE ÔNUS DA PROVA, QUANTUM INDENIZATÓRIO, ULTRA PETITA E CULPA CONCORRENTE.
- PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE ÔNUS DA PROVA, QUANTUM INDENIZATÓRIO, ULTRA PETITA E CULPA CONCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame da matéria fática e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a preliminar de ultra petita, confirmou responsabilidade e quantum indenizatório e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e aplicação automática da presunção de culpa em engavetamento; (ii) saber se o valor dos danos morais foi exorbitante, gerando enriquecimento sem causa; (iii) saber se a condenação em danos morais configurou decisão ultra petita; (iv) saber se se reconhece culpa concorrente para reduzir a condenação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à distribuição do ônus probatório, ao reconhecimento de culpa concorrente e à revisão do quantum indenizatório por danos morais.
7. Mantém-se a presunção de culpa manter a presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial com julgados do TJRJ e TJSP sobre presunção de culpa em engavetamentos.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
De todo modo, não basta a transcrição de ementas: é indispensável o cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de divergência na solução jurídica (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ), o que não se verificou de forma suficiente nas razões.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.