DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Anna Paola Noya Gatto Clínica de Mastologia e Mamografia Ltda — AREsp AREsp 3133953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Anna Paola Noya Gatto Clínica de Mastologia e Mamografia Ltda. contra decisão que não foi admitida em recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- TERMO DE REFERENCIAMENTO FIRMADO ENTRE CLÍNICA MÉDICA E OPERADORA DE SAÚDE.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À SEGURADORA DE SAÚDE.
- PROTEÇÃO QUE SOMENTE SE APLICA AO CONSUMIDOR E NÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇO DESCREDENCIADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10440., 08826.09148.09518., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Anna Paola Noya Gatto Clínica de Mastologia e Mamografia Ltda. contra decisão que não foi admitida em recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 403-404):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE REFERENCIAMENTO FIRMADO ENTRE CLÍNICA MÉDICA E OPERADORA DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESCREDENCIAMENTO). POSSIBILIDADE, MEDIANTE CONDIÇÕES. ARTE. 473, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À SEGURADORA DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO. ARTE. 17 DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO QUE SOMENTE SE APLICA AO CONSUMIDOR E NÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇO DESCREDENCIADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 294 E 300, DO CPC, NÃO ADIMPLIDOS. REFORMA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIDO.
I - Recurso de Agravo de Instrumento oriundo de Tutela Cautelar Antecedente em trâmite no primeiro grau de jurisdição, auxiliado pela Clínica Médica contra Operadora de Saúde, objetivando que a parte Ré se abstenha de descredenciar e/ou promover ou recredenciamento da Clínica Autora.
II - O art. 473 do Código Civil dispõe que "A resiliência unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte", exigência que se mostre cumprida pela operadora de saúde, conforme documentos acostados com a própria inicial da demanda originária.
III - O art. 17 da Lei n. 9.656/98 trata das condições a serem observadas pela operadora de saúde em relação ao consumidor, quando promover a inclusão ou o descredenciamento de discussão de serviço. Não se trata, portanto, de norma de proteção das pessoas jurídicas prestadoras de serviço médico.
IV - À íngua de demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 294 e 300, do CPC, exige-se a reforma da decisão de primeiro grau para indeferir a liminar requerida pela parte autora/agravada.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 475-477).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, art. 17 da Lei 9.656/1998, arts. 4º, III e 6º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que a operadora só pode descredenciar o beneficiário com substituição equivalente e comunicação prévia aos consumidores, garantindo a continuidade dos tratamentos.
Defende a interpretação ampliativa de "entidade hospitalar" que alcança clínicas e laboratórios (fls. 497-501, 605-608).
Alega ofensa aos arts. 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil, sob o
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.