ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3134037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial criminal, no qual a defesa buscava a redução da pena imposta em condenação por homicídio qualificado tentado.
- A parte agravante sustenta: (i) nulidade da valoração negativa das consequências do crime, com alegação de bis in idem; (ii) excesso no quantum de aumento da pena-base; e (iii) necessidade de incidência da minorante da tentativa na fração máxima de 2/3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Homicídio qualificado tentado. Fração da tentativa. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial criminal, no qual a defesa buscava a redução da pena imposta em condenação por homicídio qualificado tentado.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) nulidade da valoração negativa das consequências do crime, com alegação de bis in idem; (ii) excesso no quantum de aumento da pena-base; e (iii) necessidade de incidência da minorante da tentativa na fração máxima de 2/3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a valoração negativa das consequências do crime do crime, na primeira fase da dosimetria, é válida; (II) o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis revela desproporcionalidade ou violação aos parâmetros aceitos pela jurisprudência; (III) em recurso especial, é possível revisar a fração de redução aplicada pela tentativa, para fixá-la em 2/3, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Afirma-se que a dosimetria da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, mas envolve discricionariedade motivada do julgador, cabendo às instâncias extraordinárias apenas o controle de legalidade e constitucionalidade.
5. Reconhece-se a idoneidade da valoração negativa das consequências do crime, pois as lesões suportadas pela vítima excedem os efeitos típicos do delito e evidenciam maior gravidade concreta, afastando o alegado bis in idem.
6. Assenta-se que a legislação penal não fixa critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo as frações de 1/8 sobre o intervalo abstrato ou de 1/6 sobre a pena mínima apenas parâmetros orientadores, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica.
7. Conclui-se que, tendo sido valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59 do Código Penal - consequências do crime e motivos do crime, estes
[trecho intermediário suprimido]
em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
..
6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
As próprias razões deste agravo regimental confirmam o acerto da conclusão agravada, mesmo porque não apontam nenhum precedente deste STJ em sentido contrário. Mantém-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.