DECISÃO 1 — RMS RMS 31341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por LÓGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, com fulcro no art.
- 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pela e.
- Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos ementado (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por LÓGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pela e. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos ementado (fls. 653):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente aponta, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 78, § 2º, do ADCT, aduzindo que "a autarquia é constituída simplesmente para agilizar a execução das atividades afetas à função da Administração, não sendo lídimo desvirtuar sua essência, transformando sua auto-administração em escudo para o Estado se esquivar da responsabilidade pelo pagamento dos precatórios".
Contrarrazões às fls. 738/743.
Por decisão de fls. 745-746, o recurso não foi admitido, sobrevindo a interposição de agravo em recurso extraordinário (fls. 768-785.
Sobreveio decisão desta Corte determinando o sobrestamento do feito, em razão do Tema de Repercussão Geral n. 111 do STF (fl. 801).
Transitado em julgado o recurso paradigma (RE 970.343/PR), em 17/6/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do presente recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. Sem descuidar da provável perda do objeto do presente recurso extraordinário que pode ter ocorrido em virtude do transcurso de grande lapso de tempo desde o ajuizamento da ação e possível recebimento do crédito objeto do precatório que se pretende compensar, passo à análise do recurso.
3. A controvérsia limita-se à aplicabilidade do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para autorizar a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar vencidos. O dispositivo estabelece:
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art.
33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
..
§ 2º
[trecho intermediário suprimido]
art. 33 do ADCT, aqueles com recursos já liberados ou depositados em juízo e, como ocorre aqui, os de natureza alimentícia.
Dessa forma, a modulação não alcança o crédito da parte recorrente, razão pela qual a compensação requerida mostra-se inviável.
Portanto, a solução adotada por este Tribunal Superior está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema.
3. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 745-746 e, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Ressalte-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 78, §2º, ADCT. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 111 DO STF. ART. 1.030, II, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.