ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3134106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE EM AÇÕES TRABALHISTAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE EM AÇÕES TRABALHISTAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO. REEXAME . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os pontos relativos à responsabilidade civil por perda de uma chance e à individualização do dano/valor e proporção da indenização.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedido de indenização por perda de uma chance nas reclamações trabalhistas.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da ação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade civil por perda de uma chance nas duas ações trabalhistas referidas, redistribuiu a sucumbência em 70% ao réu e 30% às autoras e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporção da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida da teoria da perda de uma chance, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se não houve prova do dano individualizado e do nexo causal específico para cada recorrida, com violação do art. 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. "
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
atuar na defesa de ambas as empresas nas reclamações trabalhistas, reconheceu a falha conjunta na prestação do serviço, e concluiu pela desnecessidade de individualização estrita dos pagamentos, considerando que os prejuízos foram suportados em iguais proporções diante da atuação conjunta de defesa (fls. 2.042-2.043; 1.994-1.996).
A revisão dessa conclusão, quanto à existência de nexo causal e à extensão/individualização do dano e sua proporção, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.041-2.043).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.