ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3134165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Recurso especial e agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial e agravo em recurso especial. Intempestividade. Ausência de impugnação específica. Habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade de ambos, verificada a partir das datas de intimação dos acórdãos/decisão e da interposição dos respectivos recursos, com fixação do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 994, c/c 1.029 e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limita-se a rediscutir o mérito da causa penal, insistindo em nulidade de provas decorrentes de abordagem policial em via pública, apreensão de arma de fogo e cigarro de maconha, posterior invasão domiciliar, alegada violação aos arts. 240 a 245 e 240 a 250 do Código de Processo Penal, "fishing expedition" policial, e requerendo a conversão do recurso em ordem de habeas corpus com fundamento nos arts. 647 e 647-A do CPP, para reconhecer constrangimento ilegal e absolvição com base no art. 386 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente o fundamento de intempestividade dos recursos especial e em recurso especial, limitando-se a reproduzir teses de mérito da ação penal.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o pedido de concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizado como meio para superar a inadmissibilidade recursal e obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso intempestivo.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação do acórdão recorrido, e o agravo em recurso especial, igualmente, foi protocolado após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, configurando manifesta intempestividade à luz dos arts. 1.003, § 5º, 994, c/c 1.029 e 1.042 do Código de Processo Civil, e do
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.