DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DA SILVA FROTA contra decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 3134461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DA SILVA FROTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- Pedido de chamamento do feito à ordem sem interposição do devido recurso contra decisão meritória.
- Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau indeferiu petição do exequente de chamamento do feito à ordem, em decorrência da existência de anterior decisão de mérito não impugnada, concluindo pela preclusão da discussão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS DA SILVA FROTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 261-265).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 198-199):
Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de chamamento do feito à ordem sem interposição do devido recurso contra decisão meritória. Preclusão temporal e pro judicato. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau indeferiu petição do exequente de chamamento do feito à ordem, em decorrência da existência de anterior decisão de mérito não impugnada, concluindo pela preclusão da discussão.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em aferir se correta, ou não, a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do exequente - qual seja, chamamento do feito à ordem - ao argumento de que a discussão da matéria suscitada estaria preclusa em face de anterior decisão exarada e não recorrida.
III. Razões de Decidir
3. Na decisão de ID 80461606, o juízo a quo acolheu os embargos de declaração apresentados pelo ente público, apontando pontos relevantes no cumprimento da decisão judicial e determinando "a anulação das multas fixadas no id. 77361977 e no id. 77361993, em razão do Estado do Ceará já ter demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer dentro dos moldes determinado". 3.1. Ocorre que o exequente, em vez de interpor recurso devido contra a decisão mencionada, apresentou petição de chamamento do feito à ordem, ID 84986866, sobrevindo decisão de ID 89130166, prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, por meio da qual o douto juiz indeferiu o pedido ao argumento de que não seria o meio correto de impugnação.
4. Com efeito, contra a decisão de indeferimento do pedido de chamamento do feito à ordem, qual seja, ID 89130166, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, contudo, discutindo, em verdade, o decisum anterior de ID 80461606, em relação a qual já havia se operado a preclusão temporal, restando estabilizada a decisão, por não haver nenhuma das partes se insurgido contra seu teor.
5. Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria, decorrido o prazo para tanto sem que este tenha sido efetuado, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. 5.1. Nessa trilha, o art. 507 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
não ocorre, visto que a parte agravante sequer opôs os aclaratórios perante o Tribunal de origem, e o acórdão recorrido decidiu apenas com base na preclusão (arts. 223, 503 e 507 do CPC/2015), sem enfrentar especificamente o art. 502 do CPC/2015 ou o art. 20 da LINDB.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS, SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.