DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃ… — AREsp AREsp 3134516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- 59/60): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 59/60):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação oposta e afastou a alegada prescrição da pretensão executória.
2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição.
3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 6. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/05/2022, não há prescrição da pretensão executória. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 8. A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para neles permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.