DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3134538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CRISTIANO AUGUSTO DE PAULA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 564-565, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) (grife-se) Diante do exposto, não há se falar em violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISTIANO AUGUSTO DE PAULA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 564-565, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta da sentença que julgou extintos os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória. A parte autora, alegando invalidez permanente e dificuldade de acesso às informações da seguradora, sustentou direito à cobertura securitária e à reparação pelos danos decorrentes da negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária pela seguradora por alegada doença preexistente deu início ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do CC, e se a alegação de dificuldades de acesso à informação é suficiente para suspender ou interromper o prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão securitária é a ciência da negativa da cobertura, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código de Processo Civil.
4. A prova nos autos indica que a ciência da negativa ocorreu em 16.03.2022 e a propositura da ação somente em 20.02.2024, sem ocorrência de ato interruptivo ou suspensivo dentro do prazo legal.
5. A alegação de dificuldades de acesso às plataformas da seguradora e de tentativa de solução administrativa não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sobretudo diante da ausência de prova suficiente e da inércia do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido, porém desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da pretensão securitária é anual e tem início com a ciência da negativa de cobertura.
2. A tentativa de solução administrativa não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição quando não praticada dentro do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1970111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) (grife-se)
Diante do exposto, não há se falar em violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.