DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA., com fundamento no art — AREsp AREsp 3134550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE PRODUTO SEM INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA.
- A ausência de informação explícita quanto à redução de 10 gramas configura uma prática comercial desleal ou enganosa, além de violar o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.09998.10002.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 466/467):
APELAÇÃO CÍVEL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE PRODUTO SEM INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA. OMISSÃO RELEVANTE. GRADAÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A Lei nº 8.078/1990 é a norma que orienta as relações de consumo em todo o território nacional, estabelecendo direitos e deveres tanto para os consumidores como para os fornecedores de produtos e serviços e, na hipótese dos autos, a controvérsia essencial gira em torno da adequação das informações prestadas ao consumidor no que diz respeito à mudança na quantidade do produto em relação à antiga embalagem, bem como ao cumprimento dos deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.
2. A ausência de informação explícita quanto à redução de 10 gramas configura uma prática comercial desleal ou enganosa, além de violar o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo. Mesmo que a empresa tenha adotado uma nova embalagem buscando a implementação de um avanço tecnológico que alterou a composição do refresco em pó, isso não justifica a ausência de informação clara e precisa sobre a redução da quantidade do produto. A prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 37, §1º do código consumerista, que trata como enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor em erro, seja por omissão ou pela indução a conclusões erradas.
3. Levando em conta a natureza da infração, o impacto potencial sobre uma massiva parcela de consumidores e a capacidade econômica da parte recorrente como uma empresa de grande porte, o valor da multa é razoável, proporcional e está graduado de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 57 do CDC, além dos requisitos do Decreto nº 2.181/1997. A quantia de R$ 94.586,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais), além de punir a conduta, objetiva dissuadir a prática de novas transgressões, mostrando-se compatível com os parâmetros legais e a seriedade do caso.
4. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 486/493).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
punir a conduta, objetiva dissuadir a prática de novas transgressões, mostrando-se compatível com os parâmetros legais e a seriedade do caso.
O Tribunal de origem reconheceu expressamente a observância dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade, vantagem auferida e capacidade econômica), com referência aos elementos fáticos que embasaram a dosimetria administrativa e a proporcionalidade do valor aplicado.
Entendimento diverso, conforme pretendido, exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório subjacente à dosimetria (grau de gravidade, eventual vantagem e condição econômica aferida), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.