DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA contra decisão q… — AREsp AREsp 3134596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos, ajuizada por RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, em face de ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - HOTEL IBIS, na qual requer a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos em razão de vícios construtivos e vício de consentimento na contratação.
- Sentença: julgou extinta a ação, com resolução de mérito, em razão da decadência.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/3/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos, ajuizada por RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, em face de ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - HOTEL IBIS, na qual requer a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos em razão de vícios construtivos e vício de consentimento na contratação.
Sentença: julgou extinta a ação, com resolução de mérito, em razão da decadência.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.106):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Sentença que reconheceu a decadência do direito invocado. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões pela corré ACCOR. Acolhimento. Tratando-se a ação de vício oculto do imóvel construído e alienado exclusivamente pela corré ODEBRECHT, de modo que, a fornecedora do serviço de administração não pode ser responsabilizada pelo defeito do produto adquirido pelo consumidor. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à corré ACCOR, por ilegitimidade passiva. Recurso do autor. Não acolhimento. Ajuizada a ação mais de quatro anos após a data da assinatura do contrato, que impede a declaração de anulabilidade do negócio jurídico já convalidado. Inteligência do art. 178, inciso II, do CC. Autor que detém a posse do imóvel há mais de um ano e que teve ciência inequívoca acerca dos defeitos construtivos/operacionais por ocasião da lavratura do termo de vistoria "provisório", bem como na data da Assembleia Geral Ordinária. Prazo ânuo não obstado. Aplicação do art. 445, § 1º, do CC. Decadência operada. Relação de consumo que não autoriza a aplicação de prazo menos favorável ao adquirente (art. 26, II, do CDC). Ausência de prazo prescricional a se cogitar, tratando-se de ação edilícia e não indenizatória. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ACCOR e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos por RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º,
[trecho intermediário suprimido]
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 2.120) para 14% (quatorze por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial sã o inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.