DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDARIO EDUARDO DOS REIS FILHO contra acórdão d… — AREsp AREsp 3134610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDARIO EDUARDO DOS REIS FILHO contra acórdão de minha lavra ementado nestes termos (fls.
- NULIDADE DAS DECISÕES RECORRIDAS POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
- NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDARIO EDUARDO DOS REIS FILHO contra acórdão de minha lavra ementado nestes termos (fls. 311-319):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS DECISÕES RECORRIDAS POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REVERSÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alega a parte embargante existência de omissões no acórdão embargado, pois não teria havido a apreciação das teses de inexistência de litispendência no caso em exame e de inexistência de debate prévio da referida matéria antes da apreciação judicial. (fls. 1297-1309).
Foi apresentada impugnação às fls. 1318-1322.
É o relatório. Decido.
O Embargante sustenta que houve omissão relevante na decisão de fls. 1288-1293, pois não teria havido a apreciação das teses de inexistência de litispendência no caso em exame e de inexistência de debate prévio da referida matéria antes da apreciação judicial.
Entretanto, não é o que se colhe do detido exame dos autos.
Analisando minuciosamente os termos da decisão embargada, extrai-se que foram apreciadas as teses acima transcritas, inexistindo qualquer omissão relevante.
Verifica-se que o acórdão embargado expressamente refutou os argumentos do Embargante. Confira-se:
Por sua vez, quanto à alegação de decisão surpresa, verifica-se do contexto fático assentado nas Instâncias Ordinárias de que houve debate no feito sobre a ocorrência de litispendência, não havendo qualquer malferimento a garantias processuais.
Por fim, no que pertine às alegações de inexistência de efetiva litispendência, bem como de ausência de citação na ação cognitiva ajuizada em primeiro lugar, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Vê-se, portanto, que nenhuma matéria levantada permaneceu sem apreciação, não havendo falar em qualquer omissão ou vício de julgamento.
Da análise profunda dos autos e da peça da Embargante o que efetivamente se extrai é o intento de reformar as decisões já proferidas nos autos.
Portanto, os embargos não devem prosperar.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando do julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.117/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.375.651/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não se prestam ao reexame do julgado.
2. Nenhuma matéria levantada permaneceu sem apreciação, não havendo falar em qualquer omissão ou vício de julgamento.
3. Embargos rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.