ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3134756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ILEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA.
- A existência de decisão devidamente fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se configurando omissão pelo simples desacordo da parte com o resultado do julgamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A existência de decisão devidamente fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se configurando omissão pelo simples desacordo da parte com o resultado do julgamento.
2. A alegação de ilegitimidade ativa ou passiva, ainda que seja matéria de ordem pública, deve ser deduz ida na fase de conhecimento, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL, A FIM DE EVITAR A COMINAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 835, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GARANTIA QUE FOI EQUIPARADA A DINHEIRO DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 192)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 210/215).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema 1.011 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.846.425/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.