DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurs… — AREsp AREsp 3134857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementados (e-STJ fls.
- ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- NECESSIDADE DA PRESENÇA DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
- Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, com a pretensão de ser excluído o apelante do polo passivo da ação executiva, na qual fora incluída após a constatação da existência de um grupo econômico de fato.
Resultado indicado
VI - Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementados (e-STJ fls. 1.644 e fls. 1.832/1.833):
TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 124, I, DO CTN. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, com a pretensão de ser excluído o apelante do polo passivo da ação executiva, na qual fora incluída após a constatação da existência de um grupo econômico de fato.
2. Para ser decretada a responsabilidade solidária em razão da formação de um grupo econômico fraudulento é imprescindível a existência de participação e interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, o que poderia atrair a responsabilidade das pessoas jurídicas que tiveram, à época, participação ativa nos atos ilícitos praticados com a intenção de burlar o Fisco.
3. Em que pese inexistir a obrigatoriedade de o lançamento ser realizado em nome de pessoas que constavam do contrato social da empresa originariamente executada, já que a constatação do grupo econômico somente teria ocorrido no curso do processo judicial, a simples existência de elo familiar ou a mera constituição de empresa, sem a prova de participação efetiva na prática de ilícitos tributários que originaram o fato gerador, além dos benefícios auferidos, é insuficiente para reconhecer a responsabilidade tributária.
4. Esta Segunda Turma consolidou o entendimento no sentido de que a simples existência do grupo econômico não enseja a responsabilidade tributária prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista que a solidariedade tributária entre as empresas depende de prova a demonstrar que elas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
5. Na hipótese, contudo, o conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para demonstrar que as empresas pertencentes ao grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas dívidas da executada, uma vez que não restou comprovado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. Precedentes desta Corte Regional.
6. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA APRECIAÇÃO PELO NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
VI - Agravo interno des provido.
(AgInt no REsp n. 2.035.101/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.