DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 3134882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 158): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- LEGALIDADE DO PAGAMENTO APÓS A APOSENTADORIA.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO GOZO OU CONVERSÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
Por fim, cabe destacar que o julgado recorrido não tratou da questão relativa à majoração dos honorários, motivo pelo qual o tema não pode ser conhecido no âmbito do STJ em razão da falta de prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10261.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 158):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO APÓS A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO GOZO OU CONVERSÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio, referentes aos quinquênios compreendidos entre 1993 e 2013, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 13/1993. O juízo de origem afastou a prescrição suscitada e entendeu configurado o direito à indenização. O Município alegou prescrição e ausência de previsão legal para pagamento após aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão da servidora de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas;
(ii) estabelecer se há direito à indenização por licenças não gozadas, mesmo sem previsão expressa de conversão na legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (R Esp 1254456/PE), firmou entendimento de que o prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia é de cinco anos a contar da aposentadoria do servidor. Como a autora se aposentou em 30/04/2018 e ajuizou a ação em 02/12/2019, a pretensão não se encontra prescrita.
4. A Lei Complementar Municipal nº 13/1993, em seu art. 76, confere ao servidor o direito à licença-prêmio por assiduidade a cada cinco anos de efetivo exercício. Ainda que a norma não trate expressamente da conversão em pecúnia, a jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de indenização, caso o benefício não tenha sido usufruído durante a atividade nem utilizado para aposentadoria, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública (STF, ARE 832331 AgR; STJ, R Esp 1254456/PE).
5. Não tendo o Município demonstrado, por meio de documentação idônea, a alegação do efetivo gozo das licenças pela autora ou sua
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).
In casu, a Corte de origem também se valeu da interpretação da Lei Complementar Municipal n. 13/1993.
Por fim, cabe destacar que o julgado recorrido não tratou da questão relativa à majoração dos honorários, motivo pelo qual o tema não pode ser conhecido no âmbito do STJ em razão da falta de prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial do Município.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.