ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3134916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE CRISTINA JUSTINO LEITE contra decisão monocrática assim ementada (fl. 696):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que houve impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade ao enfrentar a Súmula 7/STJ - afirmando revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à condição de gerente e à natureza da posse - e a Súmula 83/STJ - indicando divergência da jurisprudência contemporânea desta Corte sobre a distinção entre furto e apropriação indébita em contexto de gestão.
Argumenta que a discussão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente jurídica - subsunção típica entre furto (art. 155) e apropriação indébita (art. 168) - e que o acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Maranhão consignou a condição de gerente da agravante.
Sustenta que a revaloração jurídica dos elementos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, citando precedente desta Corte.
Defende a atipicidade do crime de usura por ausência de habitualidade, afirmando que a tese veiculada trata de erro de direito na interpretação do elemento normativo do tipo e prescinde de revolvimento fático.
Pleiteia, por fim, seja reconsiderada a decisão para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, julgamento colegiado para desclassificação do furto qualificado para apropriação indébita e absolvição por usura.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253,
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do Código de Processo Civil, sem infirmar o entendimento aplicado ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, no tocante à prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, entendi que não enfrentou os precedentes invocados na origem e não realizou cotejo analítico entre acórdãos paradigmas com identidade fático-jurídica.
Concluí, portanto, pela aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, uma vez verificada a ausência de impugnação suficiente de todos os fundamentos decisão agravada.
Tenho, assim, que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.