DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3135111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLEUSA MARIA DE JESUS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 315-337, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 429, II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061/STJ e distribuição do ônus da prova à instituição financeira quando impugnada a autenticidade da assinatura.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1308881/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLEUSA MARIA DE JESUS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 285, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DE OUTRA MODALIDADE - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TEMA 73 IRDR/TJMG - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM O PRÉVIO CONHECIMENTO PELA CONSUMIDORA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - O exame de eventual erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado deve ser realizado conforme as balizas estabelecidas no Tema 73/IRDR/TJMG, que versa sobre a temática.
- Deve ser rejeitada a tese autoral de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado na hipótese em que as circunstâncias demonstram o prévio conhecimento pelo consumidor da modalidade contratual aderida, notadamente em vista da utilização do cartão para compras.
- Não demonstrado o suposto erro substancial, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral de anulação do ajuste, restituição de suposto indébito e fixação de indenização a título de danos morais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 307-311, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 315-337, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 429, II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061/STJ e distribuição do ônus da prova à instituição financeira quando impugnada a autenticidade da assinatura.
Contrarrazões apresentadas às fls. 358-363, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 366-369, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 384-398, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 413-416, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à alegação de ofensa ao citado artigo 429, II, do CPC; aduzindo a distribuição do ônus da prova à instituição financeira, pois impugnada a autenticidade da assinatura do contrato, verifica-se que a matéria alegada não foi objeto de discussão no Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ.
No ponto, o Tribunal de fato não analisa o disposto no citado artigo quanto à matéria. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Para que se conheça do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, também se faz necessário o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da arguição de divergência jurisprudencial. Precedente. 3. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1308881/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.