ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3135148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em re curso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em re curso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta não incidirem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por entender que a controvérsia seria jurídica e de revaloração da prova, com alegação de nulidade por excesso de linguagem na pronúncia, veredicto manifestamente contrário às provas, afastamento da qualificadora do motivo fútil e correção da dosimetria, afirmando ainda ter havido impugnação específica dos óbices aplicados na decisão agravada e requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e de mérito, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que a parte agravante se limitou a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices processuais e a reprisar teses de mérito, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já expendidos ou afirmações genéricas acerca dos óbices processuais.
6. O descumprimento do ônus de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica dos
[trecho intermediário suprimido]
limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.
3. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.