DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial i nterposto por MARIA DE FÁ… — AREsp AREsp 3135229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial i nterposto por MARIA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não se busca um reexame das provas.
- O acórdão ora recorrido restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial i nterposto por MARIA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não se busca um reexame das provas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão ora recorrido restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, inicialmente, violação ao art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, violação aos arts.11, I, "a", V "g", VI, e VII, art. 24, art. 39, I, art. 48, §3º, e 143 , todos da Lei 8.213/91 sustentando, em síntese, que:
"Conforme demonstrado nos autos, a Recorrente preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, uma vez que: comprovou atividade rural por período superior à carência mínima exigida (art. 143 da Lei nº 8.213/91); atendeu aos critérios etários previstos para a aposentadoria por idade (art. 48, §2º da Lei nº 8.213/91); e, reuniu os elementos probatórios necessários para o reconhecimento da condição de trabalhadora rural (arts. 11, I, "a", V "g", VI, e VII, §1º da Lei nº 8.213/91), que prescrevem os requisitos necessários para a concessão da Aposentadoria por Idade aos trabalhadores rurais:
..
Dessa forma, fica claro que a Recorrente atendeu os ditames reclamados pelos artigos acima transcritos, impondo, portanto, o reconhecimento do direito ao benefício postulado, se não pela redação legal, ao menos pela interpretação sistemática dada ao regramento do tema por essa Egrégia Corte Superior.
Assim, revela-se inviável a total desconsideração das provas contidas para fins de comprovação da qualidade de trabalhadora rural com a simples justificativa de que os documentos são antigos, e frágeis, todavia inexistem nos autos qualquer outro documento que desabone o início de prova material apresentado, além disto, no v. acordão atacado o Nobre Desembargador é claro que a prova material fora devidamente ratificada pela prova testemunhal".
A irresignação não merece amparo.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da inexistência de prova do trabalho rural, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.