DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra dec… — AREsp AREsp 3135243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS.
- COBERTURA DE OUTROS GASTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS PROCEDIMENTOS.
- VALORES COBRADOS SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA OPERADORA.
Resultado indicado
Agravo Interno da cooperativa desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 752):
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. TABELA TUNEP/IVR. COBERTURA DE OUTROS GASTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS PROCEDIMENTOS. LEGALIDADE. VALORES COBRADOS SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA OPERADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 788/791).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 370, 371, 373, 485, I, do CPC, aos arts. 884, 886 e 944 do Código Civil e ao art. 32, em especial o § 8º, da Lei n. 9.656/98.
Sustentou, em síntese: (i) nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração não teriam sanado as contradições e as omissões apontadas (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil requerida para demonstrar que os valores cobrados superam os praticados pelo SUS e pela rede credenciada (arts. 370, 371, 373 e 485, I, do CPC); e (iii) no mérito, a ilegalidade da Tabela TUNEP e do IVR como parâmetro do ressarcimento, por resultarem em valores superiores aos efetivamente gastos pelo SUS, o que gera enriquecimento sem causa do Estado (arts. 884 a 886 e 944 do Código Civil e art. 32, § 8º, da Lei n. 9.656/98) (e-STJ fls. 801/828).
Contrarrazões às e-STJ fls. 938/941.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 950/951).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 957/967), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado
[trecho intermediário suprimido]
do óbice da Súmula 7/STJ.
7 . Agravo Interno da cooperativa desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.836.348/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
Por isso, quant o a esses dispositivos, não se mostra cabível o conhecimento da matéria.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.