DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão de inadmissão … — AREsp AREsp 3135256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão de inadmissão do agravo em recurso especial proferida pela Presidência desta Corte Superior.
- Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos crimes de estelionato (art.
- 171 do Código Penal) e fraude processual (art.
- Interpostas apelações, foi o recurso da defesa desprovido e o do Ministério Público parcialmente provido para fixar as reprimendas em 2 anos e 10 meses de reclusão (regime fechado) pelo estelionato e 2 anos e 3 meses de detenção (regime semiaberto) pela fraude processual, totalizando 529 dias-multa (e- STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ainda que assim não fosse, verifica-se que as teses defensivas apresentadas no recurso especial foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão de inadmissão do agravo em recurso especial proferida pela Presidência desta Corte Superior.
Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e fraude processual (art. 347 do CP).
Interpostas apelações, foi o recurso da defesa desprovido e o do Ministério Público parcialmente provido para fixar as reprimendas em 2 anos e 10 meses de reclusão (regime fechado) pelo estelionato e 2 anos e 3 meses de detenção (regime semiaberto) pela fraude processual, totalizando 529 dias-multa (e- STJ fls. 46/47).
A defesa interpôs recurso especial, no qual sustentou violação aos arts. 621, incisos I e III, 158-A, 44 e 38, todos do Código de Processo Penal, além de ofensa reflexa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (e-STJ fls. 295/296).
Argumentou, em breve síntese, que a condenação se lastreou em documentos não submetidos à perícia judicial e sem preservação da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A) e que seria fato novo a invalidez da representação ofertada por advogado sem poderes específicos, implicando decadência (CPP, arts. 44 e 38).
Ademais, invocou o cabimento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621, I e III, do CPP.
O recurso especial foi inadmitido em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o manejo restrito da revisão criminal, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, bem como em virtude da ausência de prequestionamento das teses suscitadas, aplicando-se as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, além de não se admitir, na via especial, a análise direta de dispositivo constitucional (CF, art. 5º, LV), por ser de competência do STF (e-STJ fls. 365/367).
No agravo em recurso especial, a defesa alegou haver atacado os fundamentos da decisão agravada e repisou os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 374/389).
À e-STJ fl. 436, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Daí o presente agravo regimental, no qual afirma o agravante a tempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista que a intimação da defesa, quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, perfectibilizou-se no dia 29/10/2025, com a leitura da intimação no sistema eletrônico Projudi.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão, em parte, ao agravante.
É que, de fato, compulsando os autos, verifica-se que a defesa foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial, via portal eletrônico, em 29/10/2025, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ainda que assim não fosse, verifica-se que as teses defensivas apresentadas no recurso especial foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 1.078.075/PR, de minha relatoria, o que torna prejudicado o recurso especial, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de e-STJ fl. 436 e, por outro motivo, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.