DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rose Marli Ferreira Marques contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3135272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rose Marli Ferreira Marques contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS REGULAMENTADORAS.
- Levando em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pela autora (atendente geral em creche/secretaria de educação municipal) e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que o trabalhador não tem direito ao cômputo de períodos como especiais, porquanto suas atividades não o expunham a contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Rose Marli Ferreira Marques contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 573):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS REGULAMENTADORAS. ATENDENTE DE CRECHE. IMPOSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Levando em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pela autora (atendente geral em creche/secretaria de educação municipal) e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que o trabalhador não tem direito ao cômputo de períodos como especiais, porquanto suas atividades não o expunham a contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes
3. A análise das atividades exercidas pela autora, na função de faxineira, não permite enquadrá-la como nociva, porquanto não indicam a sujeição habitual e permanente a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
4. O aviso prévio indenizado deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço.
Os embargos de declaração opostos (fls. 575/578) foram parcialmente acolhidos "quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário" (fls. 596/598).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC "porquanto estaria impossibilitada de apresentar o presente Recurso Especial, por ausência de prequestionamento" a fim realizar "a demonstração da presença de outros fatores de risco" sem o qual "não haveria como ser reconhecida a especialidade" (fls. 617/618), bem como sustentou afronta aos
[trecho intermediário suprimido]
informa a exposição a ruído inferior ao limite legal, e posturas inadequadas.
(..)
Assim sendo, levando em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pela autora (atendente geral em creche, cuidando de crianças) e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que ela não tem direito ao cômputo desses períodos como especiais, porque suas atividades não a expunham a contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
Logo, quanto a este tópico o pleito também improcede.
Não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito ou de revaloração das provas, apta a ser ex aminada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.