DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FLAIVERSON C… — AREsp AREsp 3135412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FLAIVERSON CARLOS DE SOUZA , com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da data-base para o livramento condicional.
- O agravante postula a fixação do dia 02/10/2018, data da primeira prisão após sentença condenatória, como termo inicial para a obtenção do benefício.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FLAIVERSON CARLOS DE SOUZA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR SOLTURA. PRISÃO DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da data-base para o livramento condicional. O agravante postula a fixação do dia 02/10/2018, data da primeira prisão após sentença condenatória, como termo inicial para a obtenção do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão cautelar deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios na execução penal, quando o apenado foi solto e, posteriormente, preso em caráter definitivo para cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de prisão anterior ao trânsito em julgado, embora utilizado para detração, não se confunde com o termo inicial para avanço no cumprimento da pena. O lapso temporal em que o sentenciado permaneceu solto não pode ser considerado como de efetivo cumprimento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais.
5. O marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a data da última prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
"1. O período de prisão anterior ao trânsito em julgado deve ser utilizado para detração, mas não para fixação da data-base de benefícios executórios quando há posterior soltura." "2. O termo inicial para a contagem dos lapsos temporais de benefícios prisionais, quando o apenado foi solto no curso do processo, é a data da última prisão definitiva."
Dispositivos relevantes citados: L. 7.210/1984, art. 197.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no HC n. 928.177/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025; TJGO, Agravo de Execução Penal 5290581-29.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2024, D Je de 25.06.2024; TJGO, Agravo de Execução Penal 5344352-19.2024.8.09.0000, Rel. Des(a).
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; grifou-se).
No caso em análise, conforme destacou o Tribunal de origem, o recorrente "foi preso cautelarmente em 2/10/2018, sendo colocado em liberdade pouco tempo depois. Posteriormente, foi preso em 20/8/2019 para início do cumprimento definitivo da pena." (e- STJ, fl. 64)
Assim, a data-base deve ser fixada não na data da primeira prisão - de natureza cautelar - e, sim, na data da "última prisão", isto é, na data em que o condenado foi preso para o cumprimento da sua pena definitiva.
Desse modo, não há reparos no acórdão estadual que manteve, como marco inicial do livramento condicional, a data da prisão definitiva, em 20/8/2019, porquanto se encontra alinhado com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.