ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3135428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial, na origem pela incidência da Súmula 7/STJ em múltiplos pontos, impondo à parte a necessidade de demonstrar, em cotejo analítico, que cada tese deduzida prescindia do revolvimento fático-probatório, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ THIAGO TEODORO DA COSTA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da súmula n. 182/STJ.
No presente agravo regimental (e-STJ fls. 359/370), a defesa sustenta ter havido impugnação direta e específica à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, e que a matéria federal foi amplamente debatida e prequestionada nas instâncias ordinárias. Aduz que o agravante é réu confesso e que os fatos e provas já foram integralmente discutidos, remanescendo apenas questão de subsunção normativa.
Alega ter indicado divergência quanto à autoria tecnológica, ao fracionamento bancário e à individualização da conduta, apontando violação ao art. 1.029, § 1º, do CPC pela decisão agravada. Sustenta, ademais, que ho uve indevida expansão do alcance do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em afronta aos princípios da ampla defesa, da dialeticidade recursal e do acesso à jurisdição extraordinária.
Requer a defesa a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado, para determinar o exame do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
no caso, sempre ressalvada a apreciação colegiada mediante agravo regimental, ora em exame. A propósito, a atuação monocrática encontra amparo normativo e não vulnera a colegialidade, haja vista a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
Portanto, permanecendo incólume fundamento suficiente da decisão agravada, a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial é medida de rigor, por incidência da Súmula 182/STJ, sem que se alcance o exame do mérito do especial.
Nessa trilha, "a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental", especialmente quando o óbice processual é autônomo e suficiente (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.