DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL ARTHA LTDA, contra decisão que i… — AREsp AREsp 3135512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL ARTHA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, ajuizada por LAILA MARIA SALIBA (agravada), em face de LUIS ROBERTO TASSINARI e da agravante (HOSPITAL ARTHA LTDA), na qual alega a ocorrência de erro médico.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por LAILA MARIA SALIBA (agravada), nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA - MAMOPLASTIA REDUTORA - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - 1.
- CONSIDERAÇÕES GERAIS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO INADEQUADO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - APLICABILIDADE DO DANO ESTÁTICO DA PROVA - ART.
Resultado indicado
DANO MORAL - SAÚDE - OFENSA VERIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 899, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL ARTHA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, ajuizada por LAILA MARIA SALIBA (agravada), em face de LUIS ROBERTO TASSINARI e da agravante (HOSPITAL ARTHA LTDA), na qual alega a ocorrência de erro médico.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por LAILA MARIA SALIBA (agravada), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA - MAMOPLASTIA REDUTORA - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO INADEQUADO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - APLICABILIDADE DO DANO ESTÁTICO DA PROVA - ART. 373 DO CPC - 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - ART. 373, INC. II, DO CPC - DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DEMAIS PROVAS - EVIDENTE ASSIMETRIA ENTRE AS MAMAS - DEVER DE INFORMAR - INOCORRÊNCIA - BOA-FÉ - AUSÊNCIA - DEFORMAÇÃO DAS MAMAS - RESULTADO INSATISFATÓRIO EVIDENTE - RESPONSABILIDADE COMPROVADA - 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA - CIRURGIÃO INTEGRANTE DE CLÍNICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - 4. DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A CIRURGIA - 5. DANO MORAL - SAÚDE - OFENSA VERIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA.
1. Pelo ônus estático da prova, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. A assimetria e a deformação das mamas após cirurgia estética para corrigir aparência de seios, evidencia inadimplemento contratual, cuja culpa é decorrente dessa violação e enseja a obrigação de indenizar o ofendido pelos efeitos da referida inexecução.
3. Comprovado o erro cirúrgico, responde objetiva e solidariamente a clínica, na qual o médico exercia suas atividades.
4. Ineficaz o resultado de cirurgia plástica de mamoplastia redutora, em razão de erro cometido pelo profissional médico, devolve-se integralmente o valor pago ao paciente pelo serviço prestado de forma insuficiente.
5. Os ofensores devem indenizar o sofrimento bio-psíquico do ofendido, mormente quando a culpa no contrato-fim está embasada na satisfação ao resultado estético, que inocorreu. (e-STJ fl. 1.176)
Embargos de declaração:
[trecho intermediário suprimido]
recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Juízo de segund o grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1.175) para 18 %, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.