DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3135620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA ELIANE DUARTE JALES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- 552-553, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA AQUISIÇÃO DE COLCHÃO MAGNÉTICO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA ELIANE DUARTE JALES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 552-553, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA AQUISIÇÃO DE COLCHÃO MAGNÉTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais, fundamentados na alegação de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado para aquisição de colchão magnético. A apelante sustenta que foi induzida em erro, acreditando que o pagamento do bem ocorreria por sorteio ou outra forma menos onerosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato firmado entre as partes e a eventual existência de vício de consentimento que justifique a sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações, mas tal inversão não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que evidenciem o direito pleiteado. 4. A "Ficha do Pedido", assinada pela apelante, descreve claramente os termos do negócio jurídico, incluindo valor total, número de parcelas e especificação do produto adquirido, afastando a alegação de desconhecimento do contrato. 5. O contrato eletrônico de empréstimo consignado contém elementos de autenticação que garantem sua validade, tais como endereço de IP, data, hora, geolocalização e biometria facial.
6. A prova testemunhal evidenciou contradições nas declarações da apelante, que inicialmente afirmou desconhecer o contrato, mas os autos demonstram que o colchão foi instalado e utilizado em sua residência. 7. A alfabetização da apelante afasta a presunção de vulnerabilidade extrema, e a idade avançada, por si só, não configura vício de consentimento, sendo necessária a demonstração inequívoca de que houve indução em erro. 8. A anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento exige prova inequívoca de que a parte foi ludibriada ou coagida, o que não se verifica no caso concreto. 9. A jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se .
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.