DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3135709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: DECISÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
DECISÃO. Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 63/99, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 09/15 e 58/61, assim ementados: "Ementa: Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Direito do consumidor (incidência do CDC). Compra de imóvel. Alegação autoral de falha na prestação do serviço em razão da cobrança de valor acima do inicialmente informado. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inconformismo da empresa ré. Os valores de uma simulação podem não corresponder fielmente àqueles quando da efetivação do contrato. Narrativa autoral corroborada pelas provas carreadas aos autos no sentido de que a oferta veiculada por qualquer meio obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). Comprovação dos fatos alegados na inicial corroborados pela produção de provas documental e testemunhal. Art. 373, I, do CPC. Diálogo entre as partes que foi confirmado pelo próprio preposto da apelante, ouvido na audiência de instrução e julgamento. Apresentar ao consumidor determinada proposta e, posteriormente, induzi-lo a aceitá- la de modo diverso é contrário às regras protetivas do consumidor, não se justificando a discrepância no valor final cobrado. Apelante que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados. Art. 373, II do CPC. Inexistência de danos morais. A simples cobrança a maior, se comparada com a simulação realizada pela ré, não tem o condão de ofender a dignidade dos autores e de violar significativamente seu estado emocional a justificar a compensação por danos morais. Precedentes do STJ no sentido de que o mero inadimplemento é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária
[trecho intermediário suprimido]
e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.