DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACADEMIA DE NATACAO MERGULHO LTDA., BENE MANIGLIA ATIVIDADES… — AREsp AREsp 3135722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACADEMIA DE NATACAO MERGULHO LTDA., BENE MANIGLIA ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA. e MAURO MAGALHAES MANIGLIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. - A aquisição de produtos por pessoa jurídica para utilização direta em sua atividade econômica não configura relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 01156.06220.07779., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ACADEMIA DE NATACAO MERGULHO LTDA., BENE MANIGLIA ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA. e MAURO MAGALHAES MANIGLIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.228):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM REVESTIMENTO CERÂMICO, REJUNTE E ARGAMASSA UTILIZADOS EM PISCINAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA COMO CONSUMIDORA FINAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COMO INSUMOS PARA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. - A aquisição de produtos por pessoa jurídica para utilização direta em sua atividade econômica não configura relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, um clube social e desportivo sob a forma de sociedade limitada que adquire produtos como insumos para a construção de piscinas, diretamente relacionados à sua atividade econômica não se enquadra no conceito de consumidor. - Aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil às ações de reparação civil ajuizadas por pessoas jurídicas que utilizam os produtos como insumos em suas atividades empresariais. - Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, fica prejudicada a análise das demais questões preliminares e de mérito.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.290-1.295).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, nos termos da teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia quando a parte tomou plena ciência da lesão e sua extensão, o que alega ter ocorrido somente em 2016.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.337-1.347).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.369-1.371), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.426-1.436).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2199269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.732.996/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1307645/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2008186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/9/2023.
(AREsp n. 2.742.082/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, conheç o do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% sobre o valor já arbitrado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.