DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3135723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WELLITON SILVA SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 1.061.530/RS). - Cabe à parte recorrente demonstrar ao menos de forma indiciária a irrisoriedade dos honorários que alega que serão irrisórios em cumprimento de sentença. - A distribuição dos ônus sucumbenciais considera não somente a quantidade de pedidos para determinar a distribuição das despesas processuais, atentando para o conteúdo e repercussão econômica de cada um. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 01156.07771.07752.11807., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WELLITON SILVA SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 553, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS - AUSENTE PROVA DE IRRISORIEDADE - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA.
- Inexiste abusividade a ser revista pela via judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e a época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
- Cabe à parte recorrente demonstrar ao menos de forma indiciária a irrisoriedade dos honorários que alega que serão irrisórios em cumprimento de sentença.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais considera não somente a quantidade de pedidos para determinar a distribuição das despesas processuais, atentando para o conteúdo e repercussão econômica de cada um.
- Recurso do autor ao qual se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 584-589 e 578-580, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 592-603, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, caput e § 2º, do CPC; art. 86 do CPC.
Sustenta, em síntese: a natureza declaratória da decisão, sem condenação líquida ou proveito econômico mensurável, e baixo valor da causa, impondo a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em conformidade com o Tema 1.076/STJ; e a necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC), com readequação para 50%/50% em razão do êxito em um dos dois pedidos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 730-739, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 742-744, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 747-756, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 760-769, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à alegação de ofensa ao citado artigo 85, caput e § 2º, do CPC; aduzindo que, dada a natureza declaratória da decisão, sem condenação líquida ou proveito econômico mensurável, e baixo valor da causa, impondo-se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, verifica-se que as matérias alegadas não foram objeto de
[trecho intermediário suprimido]
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018 essa é a situação evidenciada no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Desse modo, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda encontra óbice no mesmo enunciado, por demandar o exame das provas dos autos quanto ao efetivo decaimento das partes. Logo, inviável a admissão do apelo em relação à presente controvérsia, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.