DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORDAN DA SILVA SOUTO à decisão de fls — AREsp AREsp 3135727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORDAN DA SILVA SOUTO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre, Excelência, que o Agravo em Recurso Especial foi interposto dentro do prazo expressamente indicado no painel do advogado do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe), o qual fixava como termo final a data de 22/10/2025, conforme comprovante a seguir exposto. ..
- Evidencia-se, portanto, equívoco oriundo do próprio sistema eletrônico, gerido pelo Tribunal de origem, que induziu o patrono do Agravante a erro escusável.
- Acerca do assunto, a Corte Especial deste Colendo STJ já decidiu, nos Embargos de Divergência em RESP nº 1805589-MT (2019/0085169-5), de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que o erro ocorrido no sistema eletrônico do Tribunal de Origem não pode justificar a intempestividade do Recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORDAN DA SILVA SOUTO à decisão de fls. 433, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre, Excelência, que o Agravo em Recurso Especial foi interposto dentro do prazo expressamente indicado no painel do advogado do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe), o qual fixava como termo final a data de 22/10/2025, conforme comprovante a seguir exposto.
..
Evidencia-se, portanto, equívoco oriundo do próprio sistema eletrônico, gerido pelo Tribunal de origem, que induziu o patrono do Agravante a erro escusável.
Acerca do assunto, a Corte Especial deste Colendo STJ já decidiu, nos Embargos de Divergência em RESP nº 1805589-MT (2019/0085169-5), de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que o erro ocorrido no sistema eletrônico do Tribunal de Origem não pode justificar a intempestividade do Recurso.
Cumpre ressaltar que todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, à luz do art. 5º do CPC, sendo vedado ao Poder Judiciário se eximir de responsabilidade por erros procedimentais advindos de seu próprio sistema eletrônico (fls. 439/440).
..
No caso em exame, o sistema do TJRN indicava como data final para a interposição do Agravo em Recurso Especial o dia 22/10/2025, mesma data em que o recurso foi protocolizado, demonstrando que a defesa agiu em estrita observância às informações oficiais fornecidas pelo tribunal, que gozam de confiança e presunção de veracidade.
Dessa forma, resta patente que houve equívoco nas informações disponibilizadas pelo sistema eletrônico, cabendo ao Tribunal de origem responder pelas orientações prestadas, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste STJ.
Assim, resta demonstrada a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, impondo-se o conhecimento e processamento do recurso, a fim de viabilizar a análise do Recurso Especial interposto (fls. 441/442).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal era de 5 dias. Porém, esse artigo foi
[trecho intermediário suprimido]
como pretende a parte (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024; e EAREsp n. 2.743.276/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 21.10.2025.)
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.