DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS… — AREsp AREsp 3135766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, RIVA INCORPORADORA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: indenizatória e de revisão contratual, ajuizada por DANIELLE LOPES BRAZ, em face de PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e RIVA INCORPORADORA S/A, na qual requer multa por atraso na entrega do imóvel, restituição dos juros de obra após o prazo contratual, substituição do INCC pelo IPCA sobre o saldo devedor e compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, RIVA INCORPORADORA S/A , nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10432.10448.10470., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, RIVA INCORPORADORA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: indenizatória e de revisão contratual, ajuizada por DANIELLE LOPES BRAZ, em face de PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e RIVA INCORPORADORA S/A, na qual requer multa por atraso na entrega do imóvel, restituição dos juros de obra após o prazo contratual, substituição do INCC pelo IPCA sobre o saldo devedor e compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, RIVA INCORPORADORA S/A , nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e de revisão contratual. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de multa por atraso na entrega de imóvel, restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo contratual, substituição do índice de correção do saldo devedor de INCC para IPCA, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as rés possuem legitimidade para responder pela devolução dos juros de obra cobrados durante o período de atraso; (ii) saber se há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) saber se é cabível a restituição da taxa de evolução da obra e a substituição do INCC pelo IPCA; e (iv) saber se há configuração de dano moral passível de indenização em razão do atraso na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As rés são legítimas para responder pelos juros de obra cobrados no período de atraso, pois o atraso decorreu de conduta exclusivamente atribuída a elas. A CEF atuou como agente financeiro, sem relação direta com o fato gerador do dano. 4. O prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, não foi respeitado. O imóvel foi entregue com mais de cinco meses de atraso. 5. Conforme entendimento do STJ (Tema 966 e REsp nº 1.729.593/SP), é devida a restituição da taxa
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.