ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação mandamental, com pedido de liminar, visando desconstituir penalidade aplicada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
- II - A impetrante não instruiu a ação mandamental com prova pré- constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, a viabilizar a pretensão do presente mandamus.
Resultado indicado
25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, D Je de 22/6/2023.) Nesse contexto, ausente a demonstração de direito líquido e certo, merece ser denegada a segurança.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8919, 14914, 9997
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação mandamental, com pedido de liminar, visando desconstituir penalidade aplicada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
II - A impetrante não instruiu a ação mandamental com prova pré- constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, a viabilizar a pretensão do presente mandamus. Neste sentido: (AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, D Je de 22/6/2023.)
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado por ESPAÇO E FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA., com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Sustenta, em resumo, que "os fatos que lastreiam o presente writ não se originam de denúncia específica contra eventuais práticas ilícitas realizadas pela IMPETRANTE, mas de uma ação de fiscalização - por parte da CGU - que analisou, a partir de um olhar mais amplo, possíveis atos ilícitos em curso ou anteriormente praticados no Ministério da Pesca e Aquicultura. (..) No caso, o controle externo realizado pela CGU tinha por escopo específico a análise de eventuais irregularidades de responsabilidade primária dos agentes públicos lotados no Ministério da Pesca e Aquicultura, mas não em razão de indícios de conluio entre agentes públicos e privados ou de indícios de que agentes privados estariam tentando fraudar a legislação administrativa pertinente (..) cuida-se de relatório formalmente enviado da Controladoria-Geral da União ao Ministério em que fora celebrado o contrato administrativo ora em questão, de modo que não há como se descaracterizar a inequívoca ciência do Poder Público quanto aos fatos ali noticiados desde o recebimento do Relatório.
[trecho intermediário suprimido]
direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
VIII - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar a certeza do direito alegado, porquanto não comprovam ter a autoridade competente tomado ciência dos fatos em momento anterior à data de recebimento da denúncia anônima. Ademais, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes.
IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
X - Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, D Je de 22/6/2023.)
Nesse contexto, ausente a demonstração de direito líquido e certo, merece ser denegada a segurança.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.