DECISÃO GABRIEL BESERRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento … — AREsp AREsp 3135801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL BESERRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL BESERRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n. 5001827-11.2021.4.03.6141).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões, a defesa apontou violação do art. 45, § 1º, do Código Penal e pleiteou a redução da prestação pecuniária.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 503-512.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 549-556).
Decido.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Deveras:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)
O Tribunal de origem inadmitiu a pretensão do acusado com fulcro na Súmula n. 7 do STJ ("A análise do quantum da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial" - fl. 500) e na Súmula n. 83 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é
[trecho intermediário suprimido]
considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/8/2024, destaquei)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.