ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3135941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmula n. 282 do STF, 7 do STJ, não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução (Súmula n. 284 do STF) e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula n. 284 do STF). Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente as Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, além do não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução (Súmula n. 284 do STF).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, o postulante reitera as razões posta no recurso especial e afirma que foram devidamente preenchidos os requisitos para admissibilidade do recurso.
Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmula n. 282 do STF, 7 do STJ, não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução (Súmula n. 284 do STF) e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula n. 284 do STF). Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente as Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, além do não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução (Súmula n. 284 do STF).
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmula n. 282 do STF, 7 do STJ, não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução (Súmula n. 284 do STF) e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula n. 284 do STF).
Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente as Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, além do não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução (Súmula n. 284 do STF).
Entendo, portanto, irretocável a decisão ora contestada, ao não conhecer do agravo que deixou de impugnar o referido impedimento de admissibilidade recursal.
Saliento que incide na hipótese o enunciado sumular n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.