DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTANAE FREITAS QUARESMA contra decisão … — AREsp AREsp 3136044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTANAE FREITAS QUARESMA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que há prequestionamento das teses federais, por terem sido suscitadas e enfrentadas no Tribunal de origem, e que não incidem os óbices das Súmulas n.
- Alega que o recurso especial apontou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTANAE FREITAS QUARESMA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF (Apelação Criminal n. 8001182-89.2024.8.05.0045).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A parte agravante sustenta que há prequestionamento das teses federais, por terem sido suscitadas e enfrentadas no Tribunal de origem, e que não incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Alega que o recurso especial apontou violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos arts. 157, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal (CPP), além dos arts. 158-A a 158-F do mesmo diploma legal, requerendo exame de matéria estritamente de direito.
Aduz que houve bis in idem na dosimetria, com uso da mesma condenação para negativar circunstância judicial e agravar pela reincidência, em afronta à técnica trifásica e à proporcionalidade.
Assevera que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, em violação do art. 244 do CPP, e que houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, impondo a ilicitude da prova.
Afirma que o acórdão não enfrentou adequadamente as teses de nulidade de provas, incorrendo em deficiência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que, subsidiariamente, seja determinado o desentranhamento das provas viciadas ou a anulação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento específico das teses.
Entende que deve haver reforma para adequação da pena, inclusive com afastamento da multa, fixação de regime mais brando e concessão de gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e que há deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
Articula que não houve demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico, e que as pretensões demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ e que o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, faltando, ainda, o prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF (fls. 445-452).
Parecer do Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
limitando-se a reproduzir dispositivos constitucionais e regimentais, sem correlacioná-los ao conteúdo específico da decisão agravada .
Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o enfrentamento, de modo expresso e concreto, de cada um deles, o que não ocorreu.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fls. 447-448).
Por fim, registre-se que, nos termos do art. 93 2, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.