DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE FARIAS e VIVIANI CHAVES BENETTI DE FARIAS agravam de decisão que… — AREsp AREsp 3136116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE FARIAS e VIVIANI CHAVES BENETTI DE FARIAS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação n.
- Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteou a absolvição dos acusados por ausência de dolo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE FARIAS e VIVIANI CHAVES BENETTI DE FARIAS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação n. 1000613-44.2020.4.01.3813.
Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, do Código Penal.
A defesa pleiteou a absolvição dos acusados por ausência de dolo. O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 1.883-1.891, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.930-1.936).
Decido.
O Tribunal de origem, ao rechaçar o pleito absolutório, registrou o seguinte (fls. 1.772-1.774, grifei):
A defesa dos réus VIVIANI CHAVES BENETTI DE FARIAS e FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE FARIAS requer a absolvição por ausência de dolo.
Narra a denúncia que os os acusados usaram certidão negativa falsa da Receita Federal, emitida em nome da ré, com o objetivo de viabilizar a venda de um imóvel de propriedade de Viviani Chaves e Francisco de Assis, mediante financiamento imobiliário contratado pelos compradores.
A materialidade do delito foi comprovada pelo, pela certidão negativa de débitos tributários, pela comunicação de fraude contra a Caixa, pelo resultado da consulta de inscrição em dívida ativa.
A autoria delitiva encontra-se igualmente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos.
..
As testemunhas informaram que, no momento da assinatura do contrato, todos foram orientados a conferir a documentação apresentada. Assim, mesmo cientes da existência de restrição fiscal em nome de VIVIANI CHAVES BENETTI DE FARIAS, ela e FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE FARIAS optaram por prosseguir com a celebração do contrato.
Importa destacar que a cópia da Certidão Conjunta Negativa de Débitos, falsificada em nome de VIVIANI CHAVES BENETTI DE FARIAS, atestando indevidamente a inexistência de pendências fiscais, foi utilizada como fundamento para a celebração do contrato de compra e venda com financiamento, firmado pelos réus. Todavia, à época da formalização do negócio jurídico, já estavam em curso as execuções fiscais n. 4126-28.2006.4.01.3813 e n. 4127-13.2006.4.01.3813, ajuizadas em desfavor da referida ré (evento 1, DOC2).
A fraude somente foi identificada pela instituição financeira quando a Procuradoria da Fazenda Nacional, no âmbito das execuções fiscais, requereu a declaração de ineficácia da alienação
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe infirmar os elementos probatórios que sustentaram a condenação (laudos, auto de exibição e apreensão e depoimentos). Na linha da jurisprudência desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica .. demonstrando .. que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
3. O pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP igualmente exige reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.020.582/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.