DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SALES DOS SANTOS e ISAQUE DA ROCHA DIAS … — AREsp AREsp 3136180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SALES DOS SANTOS e ISAQUE DA ROCHA DIAS contra decisão monocrática da Presidência (fls.
- 1123-1124) que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula n.
- Os agravantes sustentam que o recurso especial indicou violação ao art.
- 414 do CPP e que a controvérsia se encontra claramente delimitada, pugnando pela superação excepcional do óbice da Súmula 284/STF e pelo processamento do AREsp, com o consequente restabelecimento da impronúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SALES DOS SANTOS e ISAQUE DA ROCHA DIAS contra decisão monocrática da Presidência (fls. 1123-1124) que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula n. 284/STF).
Os agravantes sustentam que o recurso especial indicou violação ao art. 414 do CPP e que a controvérsia se encontra claramente delimitada, pugnando pela superação excepcional do óbice da Súmula 284/STF e pelo processamento do AREsp, com o consequente restabelecimento da impronúncia (fls. 1129-1142; 1143).
O Ministério Público do Estado da Bahia, em contraminuta ao AREsp, arguiu a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) e requereu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1104-1110). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, se conhecido, pelo não provimento, destacando a falta de ataque específico ao óbice aplicado na decisão agravada (fls. 1162-1163).
É o relatório.
Decido.
Da análise do agravo regimental, verifico que não houve violação da Súmula 284 do STF, porquanto foram indicados os dispositivos federais supostamente violados. Superada, pois, a barreira processual que ensejou o não conhecimento do AREsp por tal fundamento, passa-se a apreciar novamente o Agravo em Recurso Especial.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1079-1088). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, r elator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reformar totalmente a decisão monocrática (fls. 1123-1124), a fim de não conhecer do agravo em recurso especial sob fundamento diverso (incidência da Súmula 182 do STJ).
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.