DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRACIELE APARECIDA DE SOUZA SILVA TEIXEIRA LEITE e OUTROS à… — AREsp AREsp 3136275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRACIELE APARECIDA DE SOUZA SILVA TEIXEIRA LEITE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CARACTERIZADA A MORA EX RE, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, VENCIDA E EXIGÍVEL, OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOBRETUDO QUANDO OS VALORES COBRADOS JÁ SE ENCONTRAVAM ATUALIZADOS ATÉ ESSE MARCO.
- A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SEGUIR O ÍNDICE PACTUADO ENTRE AS PARTES - NO CASO, IGPM/FGV - COM TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR DUPLICIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRACIELE APARECIDA DE SOUZA SILVA TEIXEIRA LEITE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DÉBITO VENCIDO - MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - VALOR JÁ ATUALIZADO NA EXORDIAL - APLICAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. CARACTERIZADA A MORA EX RE, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, VENCIDA E EXIGÍVEL, OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOBRETUDO QUANDO OS VALORES COBRADOS JÁ SE ENCONTRAVAM ATUALIZADOS ATÉ ESSE MARCO. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SEGUIR O ÍNDICE PACTUADO ENTRE AS PARTES - NO CASO, IGPM/FGV - COM TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR DUPLICIDADE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 389, 395 e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de fixação do termo inicial da correção monetária apenas a partir do reconhecimento judicial da obrigação na ação de depósito, em razão de a ação de busca e apreensão ter sido extinta sem resolução do mérito e a obrigação ter sido constituída somente com a conversão, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido modificou o termo inicial da correção monetária para evitar suposta duplicidade na atualização do valor devido (bis in idem), justificando que os valores da dívida já estariam atualizados até a data do ajuizamento da ação. Entretanto, a correção monetária constitui um efeito jurídico diretamente ligado ao inadimplemento da obrigação, conforme dispõem expressamente os artigos 389 e 395 do Código Civil. Trata-se de norma cogente que condiciona a incidência da correção monetária à efetiva existência de inadimplemento ou mora do devedor. No presente caso, a ação inicial de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, sem que se reconhecesse inadimplemento naquele momento processual. A pretensão relevante, qual seja o pedido de restituição do bem por meio da ação de depósito, foi formulada posteriormente, com o pedido de conversão da ação, momento a partir do qual se constitui válida e judicialmente a obrigação que se pretende ver atualizada. Por conseguinte, é manifesto o equívoco do acórdão ao
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.