DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Victor Yamashita Aidar e outro contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3136285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Victor Yamashita Aidar e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 589): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL CARACTERIZADO - IMÓVEL SUBAVALIADO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 903, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 114.267/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09180.13067., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por João Victor Yamashita Aidar e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 589):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL CARACTERIZADO - IMÓVEL SUBAVALIADO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 903, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 618/622).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 891, 903, e 1.022, I e II, todos do CPC. Sustenta que: (I) houve obscuridade pelo uso de premissa fática equivocada e contradição, uma vez que "o acórdão deu provimento ao apelo dos Recorridos para anular a arrematação a partir de dois argumentos centrais: (i) aparente subvalorização do bem pela existência de uma avaliação em valor superior ao utilizado como parâmetro no leilão; e (ii) existência de anúncio de imobiliária particular que anunciou o referido imóvel por valor superior ao da avaliação. Por mais incrível que pareça, constou na decisão o reconhecimento de que "a diferença de avaliações não torne inválida a de menor preço", o que coloca em xeque a própria decisão de invalidação da arrematação" (fl. 636); e (II) "partindo do pressuposto que a pretensão de invalidação da arrematação por preço vil (art. 903, CPC) deve considerar a possível violação à regra legal do art. 891 do CPC, nota-se que não há que se falar em qualquer irregularidade no ato. Afinal, o valor pago pelos Recorrentes por ocasião da arrematação (R$ 730.484,00) supera 50% do valor da avaliação de R$ 1.454.966,68." (fl. 642).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 700/703.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A esse respeito, assim consignou o tribunal de origem no tocante a alegada obscuridade e
[trecho intermediário suprimido]
ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, que podem permitir a arrematação até mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do bem.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de preço vil. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se conhece de recurso especial em relação à matéria infraconstitucional que não tenha sido objeto de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 114.267/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.