DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — MS MS 31363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- O embargante alega que referida decisão incorreu em omissão pois "a nulidade sobre a instauração do procedimento de anistia não pode ser sanada pela posterior manifestação da Comissão de Anistia" (fl.
- Sustenta que "descreveu ao menos três fatos relevantes e específicos, os quais demandavam análise individualizada e fundamentada, nos termos do art.
Resultado indicado
Ao final, requer "o acolhimento destes aclaratórios para sanar a omissão apontada e, atribuindo efeito infringente, seja concedida a segurança para determinar o imediato reestabelecimento da condição de anistiado político do Impetrante/Embargante, nos termos da Portaria nº 505, de 6 de fevereiro de 2004, com a consequente reinclusão em folha de pagamento dos proventos mensais e o restabelecimento do acesso à assistência médica" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.033):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
O embargante alega que referida decisão incorreu em omissão pois "a nulidade sobre a instauração do procedimento de anistia não pode ser sanada pela posterior manifestação da Comissão de Anistia" (fl. 1.044). Sustenta que "descreveu ao menos três fatos relevantes e específicos, os quais demandavam análise individualizada e fundamentada, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, que exige que os atos administrativos sejam motivados com clareza, coerência e compatibilidade com os elementos constantes dos autos" (fl. 1.044) e que "não oportunizar a dilação probatória e depois negar o pedido por ausência de provas, ainda mais quando se tratam de fatos tão longínquos, é uma evidente violação ao devido processo legal e isso pode ser confirmado apenas com os documentos que instruíram o presente feito, não demandando outras dilações probatórias" (fl. 1.044).
Ao final, requer "o acolhimento destes aclaratórios para sanar a omissão apontada e, atribuindo efeito infringente, seja concedida a segurança para determinar o imediato reestabelecimento da condição de anistiado político do Impetrante/Embargante, nos termos da Portaria nº 505, de 6 de fevereiro de 2004, com a consequente reinclusão em folha de pagamento dos proventos mensais e o restabelecimento do acesso à assistência médica" (fl. 1.045).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, a decisão denegatória do mandado de segurança registrou que (fls. 1.037-1.038):
..
No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o ato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão
[trecho intermediário suprimido]
mandamus.
Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, o que sabidamente é descabido em sede de mandado de segurança.
Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
..
Vê-se, portanto, que a matéria objeto da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão do embargante evidencia mero inconformismo, na medida em que, sob a pecha de omissão, objetiva atribuir efeito infringente à decisão, hipótese a que não se destina o recurso integrativo.
Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.