DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria de Fátima Fonseca Paulino contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3136304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria de Fátima Fonseca Paulino contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
- O requisito etário foi preenchido em 2010 (carência: 14,5 anos).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Maria de Fátima Fonseca Paulino contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 107):
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS EXTENSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFICIO.
1. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. O requisito etário foi preenchido em 2010 (carência: 14,5 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1972, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (fl. 08); CTPS em nome do cônjuge da requerente, informando registro de vínculo rural, no período de 01/04/1996 "sem baixa" (fls. 10/11). O INSS juntou aos autos extrato do CNIS em nome da requerente, no qual consta registro de vínculos urbanos, nos períodos compreendidos de 01/04/1996 a 31/08/1999; 01/02/2003 a 30/09/2008 (fl. 20).
3. As testemunhas afirmam que a requerente sempre trabalhou no campo, nada mencionando sobre os vínculos urbanos da autora, na condição de empregada doméstica (fls. 50/53).
4. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
5. Desconsideração, para fins probantes, do início de prova material, na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza (conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS).
6. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 117/120).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC; e 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que:
I) "ocorreu violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, porquanto, o acórdão não se manifestou quanto ao pedido alternativo de aposentadoria híbrida, evidenciando a violação supramencionada." (fl. 127); e
II) a recorrente tem direito à aposentadoria híbrida.
É O RELATÓRIO. SEGUE A
[trecho intermediário suprimido]
mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.