DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3136396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 346-357) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão (fls.
- 327-330), proferida pela Vice-Presidência do TJRS, que não admitiu recurso especial (fls.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, em face do acórdão de fls.
- COMPENSAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO A ICMS COM CRÉDITO ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DO ESTADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 346-357) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão (fls. 327-330), proferida pela Vice-Presidência do TJRS, que não admitiu recurso especial (fls. 239-254) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, em face do acórdão de fls. 210-215, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO A ICMS COM CRÉDITO ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DO ESTADO. ART. 368 DO CC E ART. 78 DO ADCT, ACRESCIDO PELA EC N. 30/00.
Possível a compensação de débitos relativos ao ICMS com créditos advindos de precatório de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, desde que comprovada a habilitação do cessionário no precatório, para fins do disposto no art. 290, do CC.
APELO PROVIDO.
Os embargos de declaração ofertados pela parte recorrente (fls. 223-225) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 229-232.
O REsp sustenta omissão do acórdão quanto à análise do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 97, caput e § 15, do ADCT, apontando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/1973), por não enfrentar os dispositivos federais invocados e a tese de burla à ordem cronológica de precatórios (art. 100 da Constituição) (fls. 242-245).
Defende que o regime de compensação tributária exige lei específica autorizadora, como determina o art. 170 do CTN. Argumenta que inexiste lei estadual autorizando a compensação pretendida, sendo inaplicável a disciplina civil para afastar o princípio da legalidade tributária; invoca, ainda, que o pagamento por compensação afronta a ordem de apresentação de precatórios e gera efeitos deletérios às finanças públicas (fls. 246-248).
Aduz que a eficácia do art. 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional n. 30/2000, foi suspensa por medida cautelar na ADI 2.356/DF, razão pela qual não se pode invocar o "poder liberatório" para justificar a compensação (fl. 249).
No ponto da divergência, afirma que o entendimento do acórdão recorrido colide com a jurisprudência do STJ, que exige lei autorizativa do ente federado para admitir compensação de tributos com precatórios, transcrevendo o precedente: "Conforme exigência expressa contida no art. 170 do CTN, somente se admite a compensação de tributos quando existir na esfera do ente federativo lei autorizadora. Precedentes. Recurso especial provido." (REsp 1.194.957/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 26/08/2010) (fls. 249-250).
Requer a cassação do acórdão por violação ao art. 535 do CPC/1973, o reconhecimento da negativa de
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional "esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos" (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.991.135/RJ, j. 16/08/2022, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórd. Min. Benedito Gonçalves, grifei).
Assim, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/2015; art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ; art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ, e Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ PARA AS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.