DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3136487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se os documentos acostados com a Ação de Execução são hábeis para a cobrança dos valores pleiteados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 502-503, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos acostados com a Ação de Execução são hábeis para a cobrança dos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da vigência do CPC/2015 o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício passou a ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X do NCPC. 4. Tais despesas devem estar previstas na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, o que não se verificou, in casu, pois as Atas das Assembleias condominiais carreadas aos autos da Execução não estabeleceram os valores das cotas condominiais objeto da execução, de onde se conclui que falta liquidez ao título executivo extrajudicial, devendo, tal crédito, ser perseguido pelas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 534-536 e 542-546, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 553-557, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 784, X, do CPC; arts. 1.333, 1.334, I, e 1.336, I e § 1º, do CC; arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses sobre liquidez por determinabilidade (fração ideal) e suficiência do conjunto documental; violação do art. 784, X, do CPC, com desnecessidade de individualização nominal dos valores em ata e aptidão executiva do crédito condominial documentalmente comprovado; aplicação dos arts. 1.333, 1.334, I, e 1.336, I e § 1º, do CC para afirmar o dever propter rem e o critério de rateio pela fração ideal; pedido de efeito suspensivo ao REsp.
Contrarrazões apresentadas às fls. 562-574, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 575-581, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 590-598, e-STJ).
Contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.