DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contr… — AREsp AREsp 3136503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
- Ação: indenizatória por acidente ambiental, ajuizada por NILTON RICARDO DUTRA, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, na qual requer reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de poluição ambiental.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença para: i) afastar a aplicação do Tema 677 do STJ; ii) reconhecer como indevido o remanescente indicado; iii) extinguir a fase de cumprimento de sentença; iv) expedir alvará em favor da requerida para levantamento de R$ 106.070,26 (cento e seis mil setenta reais e vinte e seis centavos).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/4/2026 .
Ação: indenizatória por acidente ambiental, ajuizada por NILTON RICARDO DUTRA, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, na qual requer reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de poluição ambiental.
Sentença: julgou procedentes os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença para: i) afastar a aplicação do Tema 677 do STJ; ii) reconhecer como indevido o remanescente indicado; iii) extinguir a fase de cumprimento de sentença; iv) expedir alvará em favor da requerida para levantamento de R$ 106.070,26 (cento e seis mil setenta reais e vinte e seis centavos).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por NILTON RICARDO DUTRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AMBIENTAL - PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA QUE DECLARA SATISFEITO O CRÉDITO E EXTINGUE O FEITO - RECURSO DO EXEQUENTE.
QUESTÕES PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO: SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - DEPÓSITO DE VALORES PELA EXECUTADA A TÍTULO DE GARANTIA - ATO QUE NÃO GERA EFEITOS DE PAGAMENTO À DEVEDORA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM SEU TEMA Nº 677 - PARTE EXECUTADA QUE RESPONDE PELOS EFEITOS DA MORA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR - LEVANTAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA QUE, NO CASO CONCRETO, OCORREU ANOS APÓS O DEPÓSITO - AUSÊNCIA DE OUTORGA DE QUITAÇÃO PELO EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - PARTE QUE RESSALVOU SEU INTERESSE EM REALIZAR CONFERÊNCIA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PROCESSE O CUMPRIMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE - DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA 677 RECONHECIDA PELO PRÓPRIO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (e-STJ fl. 826)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, 924, II, e 1.037, § 9º, do CPC, 394 e 396 do CC, e 6º da LINDB. Afirma que o acórdão recorrido não demonstrou a pertinência do precedente aplicado, impondo a incidência automática do Tema 677/STJ sem o devido distinguishing. Aduz que os depósitos foram realizados sob entendimento anterior e integralmente levantados, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória por acidente ambiental.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.