ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3136552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPETÊNCIA ARBITRAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPETÊNCIA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.013, 489 e 1.022, I e II, do CPC, inexistência de vulneração dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 e aos arts. 3º, 485, IV, § 3º, 783, 784, III, e 803, do CPC, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que a parte autora pleiteou a extinção da execução fundada em multa rescisória prevista em contratos de compra e venda de energia elétrica, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nulidade e abusividade de cláusulas, e submissão das matérias ao juízo arbitral.
3. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, com condenação da exequente ao pagamento de honorários de 10% do total do débito.
4. A Corte de origem reformou a sentença, extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por força da cláusula compromissória, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução deve se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao juízo estatal aferir os requisitos dos arts. 783 e 784, III, do CPC; (iii) saber se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade torna a execução nula à luz dos arts. 485, IV e § 3º, e 803, I, do CPC; (iv) saber se a competência arbitral se limita a direitos patrimoniais disponíveis, não abrangendo pressupostos processuais
[trecho intermediário suprimido]
e à higidez do título foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais e da convenção de arbitragem.
Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.
No recurso especial, a parte busca rediscutir conclusões assentadas a partir de documentos, notificações, notas de débito e parâmetros contratuais.
Rever tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.