ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3136574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ACIDENTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS COM MORTE E LESÕES.
- REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS COM MORTE E LESÕES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 518 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por acidente de trânsito em transporte interestadual, com óbito de passageira e lesões do esposo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a transportadora ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve a condenação e apenas adequou os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial por alegada violação à Súmula n. 98 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 757 e 768 do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais afronta o art. 944 do Código Civil por desproporcionalidade; (iv) saber se houve violação aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento do apelo por esse fundamento.
7. As alegações de ofensa aos arts. 757 e 768 do Código Civil e aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil são genéricas e não demonstram, de forma específica, a contrariedade ao acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
8. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta; a alteração demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio
[trecho intermediário suprimido]
à demonstração analítica da divergência, deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciariam a similitude entre os julgados confrontados.
A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de precedentes não satisfaz o requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255 do Regimento Interno do STJ.
Além disso, a incidência dos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a também inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.