DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AILTON SOUZA MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3136601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AILTON SOUZA MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Consoante iterativa jurisprudência pátria, o cálculo para pagamento de Pecúlio Resgate deve ser feito sobre a mesma rubrica na qual incidiram os descontos, isto é, soldo ou provento pessoal militar.
- Consoante entendimento desta Corte de Justiça, é cabível a redução do valor fixado a título de astreintes, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando ele se revelar excessivo, causando enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AILTON SOUZA MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 512):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PECÚLIO RESGATE. BASE DE CÁLCULO. SOLDO OU PROVENTO PESSOAL MILITAR. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Consoante iterativa jurisprudência pátria, o cálculo para pagamento de Pecúlio Resgate deve ser feito sobre a mesma rubrica na qual incidiram os descontos, isto é, soldo ou provento pessoal militar.
2. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, é cabível a redução do valor fixado a título de astreintes, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando ele se revelar excessivo, causando enriquecimento sem causa. Como de curial sabença, as astreintes são destituídas de natureza indenizatória, logo, não pode tornar-se mais vantajosa a quem deve recebê-la, sob pena de desvirtuamento do instituto.
3. Recurso conhecido e improvido.
Parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, os aclaratórios (e-STJ fls. 535/549).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 223, 502, 505 e 525 do CPC.
Sustentou que, "nos termos dos arts. 502 e 525, § 1º, inciso VII, do CPC, em observância à coisa julgada e à segurança jurídica, a quitação somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença, situação que não ocorreu, in casu, eis que a alegada prescrição suscitada pela Ré é anterior à sentença" (e-STJ fl. 562).
Aduziu, na sequência, a ausência de desproporcionalidade nas astreintes fixadas a justificar sua revisão.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 586/592).
Contraminuta às e-STJ fls. 599/605.
Segunda petição de agravo em recurso especial às e-STJ fls. 613/621.
Passo a decidir.
De início, não conheço da petição de e-STJ fls. 613/621 em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa. A propósito: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1704745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp 1909737/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Feita essa consideração, a irresignação recursal não merece prosperar.
No que toca à tese de impossibilidade de alegação de quitação posterior à sentença,
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido os valores prévio e revisado da sanção processual cominada, a apreciação do inconformismo respeitante à defendida razoabilidade da multa inicialmente fixada demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de e-STJ fls. 613/621 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de e-STJ fls. 593/596 para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.