DECISÃO PERCEU AMOS SILVEIRA SILVA interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, in… — AREsp AREsp 3136629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PERCEU AMOS SILVEIRA SILVA interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- No especial, a defesa apontou violação dos arts.
- Assentou não haver fundamento idôneo para embasar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, pois, no caso, não foram invocados elementos que extrapolem a previsão do próprio tipo penal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
PERCEU AMOS SILVEIRA SILVA interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 005685-77.2015.8.06.0047.
No especial, a defesa apontou violação dos arts. 333, §§2º e 3º, 59 e 68, do Código Penal.
Assentou não haver fundamento idôneo para embasar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, pois, no caso, não foram invocados elementos que extrapolem a previsão do próprio tipo penal.
Pleiteou o redimensionamento da pena-base.
O recurso foi inadmitido, tendo em vista a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 14 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e assim analisou os assuntos ora em discussão (fls. 995-998, grifei):
A censura penal fora imposta ao recorrente sob a seguinte fundamentação (fls. 848/851):
Em síntese, decidiu o Egrégio Conselho de Sentença que o réu PERCEU AMÓS SILVEIRA SILVA praticou crime de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro e, portanto, CONDENO, o réu PERCEU AMÓS SILVEIRA SILVA, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE - agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista que atuou com premeditação e frieza, considerando que tentava localizar a vítima desde o dia anterior, inclusive na madrugada, para repassar a informação aos executores. No dia do crime, ainda ligou para os executores, dando referências sobre o local em específico em que estava a vítima. Portanto, valoro-a negativamente.
ANTECEDENTES CRIMINAIS O acusado é tecnicamente primário, portanto, deixo esta circunstância neutra.
CONDUTA SOCIAL
[trecho intermediário suprimido]
duplamente qualificado, verifico que a providência adotada pelas instâncias ordinárias, de utilizarem a qualificadora do motivo torpe, devidamente reconhecida pelos jurados, para incrementar a reprimenda básica, como circunstância judicial negativa, está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Ilustrativamente:
..
8. É possível o deslocamento de qualificadoras sobejantes para a primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, em se tratando de agravante ou circunstância judicial negativa.
9. A agravante de reincidência tem cunho objeto, sendo possível o seu reconhecimento pelo magistrado de piso, ainda que não tenha sido objeto de quesitação ou debates perante o Tribunal do Júri.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 894.721/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.